As receitas obtidas com as vendas de bens arrendados a terceiros não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois se enquadram na hipótese prevista pelo artigo 3º, §2º, inciso IV, da Lei nº 9.718/1998. Com esse entendimento, a 1ª Turma do STJ deu provimento ao Recurso Especial nº 1.747.824 de uma empresa que foi autuada e multada pelo Fisco por ter deduzido da base de cálculo de PIS e COFINS as receitas da venda de bens arrendados a terceiros, relativas aos anos de 2008 a 2009.
É a primeira vez que o STJ se debruça sobre o tema. A conclusão, que seguiu o voto da relatora, Ministra Regina Helena Costa, coincide com a posição mais benéfica ao contribuinte já adotada pelo CARF.
Para o contribuinte, os bens arrendados fazem parte do ativo imobilizado das arrendadoras, um bem tangível (fisicamente palpável) necessário para a manutenção das atividades da empresa. Segundo a Lei nº 9.718/1998, a receita obtida pela venda desse tipo de bem, caso seja essa a opção escolhida ao final do contrato, pode ser excluída da base de cálculo de PIS e COFINS. Essa posição é, inclusive, reforçada pela Receita Federal, através do artigo 667, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 que, ao definir a base de cálculo de PIS e COFINS, as empresas de arrendamento mercantil podem deduzir da receita bruta operacional as receitas decorrentes da venda de bens do ativo classificado como imobilizado.
Para a 1ª Turma do STJ, se houver a opção pela compra, o valor recebido pode ser excluído da base de cálculo de PIS e COFINS. Isso porque tais bens arrendados são considerados parte do ativo imobilizado das arrendadoras, ou seja, bens tangíveis necessários para a atividade da empresa. E, de acordo com o artigo 3º, §2º, inciso IV, da Lei nº 9.718/1998, a receita decorrente de sua alienação não é alcançada pela incidência de PIS e COFINS.