Em recente decisão, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região firmou relevante entendimento acerca do direito ao adicional de periculosidade para trabalhadores responsáveis pela troca de cilindros de GLP em empilhadeiras, ainda que a exposição ocorra de forma intermitente ou por períodos reduzidos.
No caso concreto, um auxiliar de serviços gerais teve reconhecido o direito ao adicional de periculosidade em razão da substituição de cilindros de GLP de três a quatro vezes por semana, mesmo diante de laudo pericial que havia concluído pela inexistência de condições perigosas.
O Tribunal entendeu que a simples exposição a agente inflamável é suficiente para caracterizar o risco, independentemente do tempo de exposição, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), notadamente no Tema Repetitivo nº 87.
A consolidação desse entendimento representa um importante alerta para empresas do setor logístico, industrial e para centros de distribuição. A ausência do pagamento do adicional de periculosidade pode resultar em expressivos passivos trabalhistas, com reflexos em férias, 13º salário, FGTS e demais verbas correlatas.
Diante desse cenário, torna-se indispensável que as empresas promovam a revisão de suas práticas de compliance trabalhista, especialmente em operações que envolvam o manuseio ou a substituição de cilindros de GLP.
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