A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de ex-empregada que pleiteava indenização por danos morais pela exigibilidade de teste de gravidez no exame demissional.
A exigência do teste, no entendimento da ex-empregada, figurava como conduta abusiva, requerendo assim uma indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No entanto, este não foi o entendimento do TST, que através de sua 3ª Turma, por maioria de votos, concluiu que a conduta não foi discriminatória nem violou a intimidade da trabalhadora, uma vez que visou dar segurança jurídica ao término do contrato de trabalho.
A legislação trabalhista garante a estabilidade provisória da gestante até cinco meses após o parto, devendo o empregador reintegrar ou indenizar a empregada pelo período de estabilidade, caso se comprove o estado gravídico durante o contrato do trabalho ou dentro do período de aviso prévio, independente se a gravidez for comunicada antes ou não.
A 3ª Turma manteve os entendimentos da 1ª e 2ª instâncias de que não se verificava conduta abusiva no caso concreto.