O Decreto n.º 10.854/2021, publicado em novembro pelo Poder Executivo federal, estabeleceu limites à pessoa jurídica no aproveitamento da dedução das despesas com vales alimentação e refeição na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ pelo lucro real. Com isso, a pessoa jurídica somente poderá realizar a dedução desse incentivo em relação aos valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos, estando a dedução, ainda, limitada ao valor máximo de um salário mínimo.
Contudo, a nova política instituída para o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, com limitação do abatimento de despesas, indica um aumento indireto da carga tributária, indo de encontro ao entendimento há muito consolidado nos tribunais, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, acerca dessas limitações serem decorrentes de atos normativos infralegais.
Diante disso, considerando ainda a possibilidade de tal contenda ser abarcada pela modulação dos efeitos de decisão futura, recomendamos que os contribuintes que apurem o Imposto de Renda pelo lucro real ajuízem, o quanto antes, ação judicial para suspender a aplicação da regra trazida pelo Decreto n.º 10.854/2021.
A equipe tributária da HLL Advogados está à disposição para responder quaisquer dúvidas.