Em 29/03/21 foi publicada a MP n° 1.040, que passou a viger na mesma data, e que dispõe sobre a facilitação do comércio exterior, dentre outras medidas. Analisando o capítulo IV, percebe-se que o objetivo da referida MP é dar nítido cumprimento ao AFC – Acordo de Facilitação Comercial.
Em análise ao seu art. 7°, verifica-se que a MP passa a vedar o controle de preços de mercadorias ou serviços correlatos, praticados nas importações e exportações por meio de limitações impostas em licenciamento. Ainda no que se refere ao licenciamento, o art. 10 trouxe a vedação de imposição de exigência de licença ou de autorização sobre importação ou exportação, em razão de características das mercadorias, quando não estiverem previstas em ato normativo.
Os arts. 8° e 9° reforçam o estabelecimento e o uso obrigatório do Portal Único de Comércio Exterior, para que, por meio desse, sejam oferecidos todas as informações e documentos relacionados às operações de comércio exterior, por importadores, exportadores e intervenientes. Foi destacada, ainda, a necessidade de que a Receita Federal do Brasil e os Órgãos Anuentes realizem o lançamento de exigências exclusivamente por meio do PUCOMEX, excluindo o uso de papel e o preenchimento de formulários, ainda que eletrônicos, que resulte em impedimentos do uso desse portal. E, por fim, foi estabelecido que o pagamento de taxas em razão do exercício do poder de polícia ou da prestação de serviço público relacionado à essas operações, ocorrerão, preferencialmente, por meio do PUCOMEX.
O tratamento de origem não preferencial também foi tema tratado no art. 12, que alterou a Lei n° 12.546/11, para estabelecer que apenas poderá haver a aplicação de penalidade após a conclusão da verificação de origem não preferencial.
Nossa Equipe Aduaneira está à disposição para sanar quaisquer dúvidas sobre as novas medidas trazidas na MP n° 1.040/21.