A preferência do pagamento do Contrato de Câmbio diante das Leis de Falência e de Mercado de Capital

Em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.424, as Confederações Nacionais das Profissões Liberais e dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito, questionaram dispositivos das Leis nº 11.101/05 e 4.728/65, dentre eles o que limita a 150 salários mínimos os créditos preferenciais para pagamento de dívidas trabalhistas, bem como o que torna créditos com privilégio especial aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia. Arguiram que os dispositivos questionados teriam privilegiado instituições financeiras em detrimento do pagamento de créditos trabalhistas.

Por maioria, o STF entendeu pela validade dos dispositivos – o que validou também a súmula 307 do STJ –, uma vez que, do ponto de vista jurídico, o adiantamento de contrato de câmbio para exportação não é um empréstimo ou mútuo usual. A instituição financeira repassa recursos em moeda nacional ao exportador antes que ele efetive a transação internacional. Portanto, os valores antecipados não integram o patrimônio da massa falida para o pagamento dos credores, devendo ser restituídos ao seu titular sem se submeterem ao procedimento para quitação do débito, restituição esta que deve ser atendida antes de qualquer outro crédito.

O STF dispôs ainda que a regra pertence ao sistema de estímulo à exportação, integrando uma política macroeconômica do país de gerar circulação de mercadorias, serviços e tributos, incentivando a atividade econômica e a geração de empregos diretos e indiretos. Conferindo maior segurança às instituições financeiras, a norma garante riscos estáveis de inadimplência e mantem o baixo custo do contrato.

Por fim, ficou validado também dispositivo que considera como extraconcursais (aquelas que devem ser pagos antes dos demais credores) as obrigações que resultem de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial ou após a decretação da falência (e tributos oriundos de fatos geradores ocorridos neste tempo).