A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu pela validade de acordo homologado em juízo, e afastou a incidência de contribuições previdenciárias sobre o valor entabulado. Considerando que o acordo não previa reconhecimento de vínculo de emprego entre reclamante e reclamada, o TST entendeu que o valor não fora fixado de forma genérica, tratando-se de parcelas devidamente discriminadas de natureza indenizatória.
Se trata do caso de um administrador, que após o ajuizamento da reclamatória, acabou realizando acordo extrajudicial com a empresa pelo qual receberia R$ 145 mil reais, em cinco parcelas, relativos a indenizações ou reembolsos discriminados por custos de deslocamento, alimentação, moradia, despesas com contador, tributos e danos morais, mas sem reconhecimento de vínculo empregatício.
Homologado, então, pelo Juízo de Primeira Instância, a União recorreu pugnando pelo recolhimento previdenciário, tendo o Tribunal Regional da 3ª Região (MG), entendido que a ausência do vínculo não afasta o reclamante da condição de segurado do INSS, razão pela qual a falta da contribuição configuraria fraude à legislação previdenciária. A empresa foi então condenada ao recolhimento das cotas.
Interposto o Recurso de Revista pela empresa, o TST, na pessoa da Ministra Kátia Arruda, observou que em que pese a Corte entender pelo recolhimento previdenciário nos acordos judiciais, esse entendimento somente tem cabimento quando há discriminação genérica das parcelas, o que não foi o caso em tela, já que todas as parcelas foram devidamente discriminadas, com sua finalidade e os respectivos valores, guardando correspondência com a reclamatória trabalhista proposta. A decisão foi unânime. Íntegra disponível: 10306-59.2018.5.03.0108