Acordo realizado por sindicato é anulado pelo TST

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou acordo firmado entre empresa e o sindicato da categoria em relação a 62 empregados que não assinaram declaração de anuência. A decisão consignou que o sindicato não pode atuar na defesa dos direitos dos trabalhadores substituídos por ele sem sua autorização expressa, nem mesmo sob a alegação de que o acordo teria sido aprovado em  assembleia.

Trata-se de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Campinas e outros municípios contra a empresa, requerendo, entre outros, o pagamento do adicional de periculosidade e do intervalo intrajornada suprimido. A ação teve seus pedidos parcialmente procedentes, as partes recorreram, mas antes do julgamento do recurso ordinário, as partes celebraram acordo, a qual a empresa se comprometia a pagar 70% do valor bruto do adicional de periculosidade apurado na ação trabalhista originária, mais 15 minutos, a cada empregado, pela supressão do intervalo intrajornada.

O acordo foi homologado em juízo e a decisão transitou em julgado. O Ministério Público do Trabalho então ajuizou ação rescisória, aduzindo que o sindicato teria ultrapassado os limites legais de sua atuação, pois para a validade da transação, seria imprescindível a autorização individual de cada empregado, que contara com a presença de apenas 108 trabalhadores. O Tribunal Regional, no entanto, entendeu que o acordo foi válido, e julgou improcedente a ação.

O Ministério Público do Trabalho insistiu pela ausência de assinaturas de todos os trabalhadores, recorrendo ao TST, ocasião em que o Tribunal Superior entendeu pela invalidade do acordo. Para o ministro relator, embora o pagamento do acordo estivesse restrito aos trabalhadores catalogados em planilha anexada ao processo matriz, a quitação ampla e geral alcançava todos os trabalhadores ativos e inativos, e que portanto, o sindicato não poderia dispor do direito material dos substituídos, cuja titularidade lhes pertence única e exclusivamente. O acordo foi então anulado em relação aos 62 empregados que não assinaram a declaração de anuência.

Fonte: TST