Alíquota interestadual diferenciada de ICMS para produtos importados e com conteúdo de importação é validada pelo STF

Com o intuito de mitigar a famigerada “guerra dos portos”, denominação alcunhada pela doutrina para descrever o contexto envolvendo a concessão de incentivos fiscais por alguns Estado da federação às operações de importação, foi promulgada a Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal, que fixou em 4%  a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, observadas algumas diretrizes traçadas na norma.

A resolução foi contestada, perante o Supremo Tribunal Federal, pela mesa diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4858, na qual aduziu-se a inconstitucionalidade da espécie normativa sob vários argumentos.

Após quase 10 anos de tramitação na egrégia Corte, o mérito da ação foi julgado em decisão proferida pelo Plenário Virtual, com votação concluída no dia 16.08.2021.

Prevaleceu na ocasião o voto do ministro Gilmar Mendes, que concluiu pela improcedência da ADI, posição que foi de encontro ao voto do ministro relator Edson Fachin, para quem a resolução violou o princípio da igualdade tributária ao fixar alíquota de acordo com a origem do produto, desconsiderando, ainda, o princípio da seletividade.

Em apertada síntese, o voto vencedor apontou que “a solução do complexo problema (guerra dos portos) encontrou na Resolução nº 13/2012 do Senado Federal uma resposta adequada e dentro das balizas constitucionais”. Assim, por maioria de votos, restou definido que a Resolução senatorial foi elaborada nos moldes da competência constitucionalmente conferida, motivo pelo qual a ação concreta de constitucionalidade foi julgada improcedente.

Com isso, a despeito dos desdobramentos controversos do julgado, a decisão conferiu maior segurança jurídica aos importadores, que ansiavam por uma definição final por parte da Suprema Corte.

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