Publicado no Diário Oficial da União (DOU) na última segunda-feira 28/03/2022, a Medida Provisória 1.108/2022 (MP) que regulamenta o teletrabalho e estabelece mudanças no auxílio alimentação.
Sobre o teletrabalho, ficou instituído que a modalidade pode ser preponderantemente remoto ou não, sendo que o comparecimento nas dependências da empresa, ainda que de forma habitual, para realizar atividades específicas, não descaracteriza o teletrabalho.
Portanto, a medida provisória agora definiu expressamente que o comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto, bem como definiu que o empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese do empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
Destaca-se que a então previsão celetista do artigo 62, inciso III, garantia a dispensa de controle de jornada para todos os trabalhadores em home office, mas o novo texto da MP revogou tal previsão, para aplica-la somente na modalidade de teletrabalho por produção ou tarefa, portanto, para aqueles empregados alocados no regime de teletrabalho, mas que não prestam serviços por produção ou tarefa, estes agora deverão ter sua jornada devidamente registrada.
Outro ponto que merece destaque é que a MP trouxe previsão expressa de que o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso. Isso traz mais segurança jurídica na relação de teletrabalho, no sentido de que a comprovação de envio de e-mails pelo empregado, de logins no sistema da empresa, ou uso de outro meio tecnológico fora do horário de trabalho, salvo previsão em acordo individual ou norma coletiva, não implica em submeter o empregado ao regime de plantão ou sobreaviso.
Por fim, nos termos de seu artigo 75-F da MP, os empregadores deverão conferir prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto. Isso significa que as vagas para teletrabalho agora deverão observar esta regra preferencial.
Sobre o auxílio alimentação, a Medida Provisória alterou a Lei nº 6.321, de 1976, que dispõe sobre a dedução, do lucro tributável das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador (PAT). Nos termos do art. 5º da referida MP 1.108, as pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, na forma e de acordo com os limites em que dispuser o Decreto nº 10.854/2021, que regulamenta a Lei nº 6.321/1976, arts. 166 a 182, devendo observar que as despesas destinadas ao PAT deverão abranger exclusivamente o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares, bem como a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.