Alterações no Processo Administrativo Tributário e Aduaneiro

Entre os principais pontos, destacam-se:

  • Novos limites para multas tributárias;
  • Redução das penalidades em caso de regularização;
  • Reconhecimento da Mediação e Arbitragem Especial Tributária e Aduaneira;
  • Novas hipóteses de Suspensão e Extinção do Crédito Tributário;
  • Novas hipóteses de interrupção da contagem da Prescrição;
  • Priorização da autorregularização antes da lavratura do Auto de Infração;
  • Efeito vinculante dos Precedentes do STF e STJ;
  • Uniformização dos prazos administrativos em dias úteis;
  • Prazo de 2 anos para os entes se adequarem às mudanças.

Novos limites para multas tributárias

As multas vinculadas ao valor do tributo ou do crédito passam a observar os seguintes limites:

  • 75% do valor do tributo ou crédito;
  • 100% nos casos de prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio;
  • 150% em caso de reincidência.

A lei também determina que as penalidades respeitem a razoabilidade e sejam proporcionais à infração praticada.

Multas isoladas desvinculadas do valor do tributo ou crédito não estão abrangidas por esses limites.

Redução das penalidades em caso de regularização

A penalidade aplicada em lançamento de ofício poderá ser reduzida conforme o momento e a forma de regularização.

Os contribuintes participantes do Programa de Conformidade terão maior desconto.

Forma de regularizaçãoRegra geralPrograma
de Conformidade
Pagamento integral no prazo da impugnação50%60%
Parcelamento no prazo da impugnação40%50%
Pagamento após o prazo e antes da inscrição em dívida ativa30%40%
Parcelamento após o prazo e antes da inscrição em dívida ativa20%30%

O devedor contumaz não terá direito à graduação, redução ou ao afastamento da penalidade.

Instituídas novas hipóteses de suspensão e extinção do crédito tributário e de interrupção da prescrição:

Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário:

  • Instituição da Arbitragem Especial Tributária e Aduaneira;
  • Acordo decorrente de mediação;
  • Aceite de apólice de seguro garantia ou de carta de fiança bancária oferecidas em Execução Fiscal;

Extinção do Crédito Tributário:

  • Sentença arbitral favorável ao contribuinte, transitada em julgado;
  • Cumprimento do acordo de Mediação.

Interrupção da contagem da Prescrição:

  • Instituição da Arbitragem Especial Tributária e Aduaneira;
  • Sentença de Extinção da Execução Fiscal nos casos de não localização do executado ou de bens passíveis de constrição, desde que a prescrição intercorrente ainda não se tenha iniciado;

Alterações no Processo Administrativo Fiscal (PAF)

A LC 236/26 inclui no CTN normas gerais aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Entre as principais garantias estão:

  • Duplo grau de jurisdição para entes com mais de 100 mil habitantes;
  • Suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro;
  • Prazos processuais contados em dias úteis:

Impugnação, Recurso Voluntário e Recurso Especial à 20 dias

Embargos de Declaração à 5 dias

A equipe tributária da HLL&Pieri Advogados está à disposição para avaliar os impactos das novas regras nos processos administrativos, autuações e estratégias de regularização fiscal.