Entre os principais pontos, destacam-se:
- Novos limites para multas tributárias;
- Redução das penalidades em caso de regularização;
- Reconhecimento da Mediação e Arbitragem Especial Tributária e Aduaneira;
- Novas hipóteses de Suspensão e Extinção do Crédito Tributário;
- Novas hipóteses de interrupção da contagem da Prescrição;
- Priorização da autorregularização antes da lavratura do Auto de Infração;
- Efeito vinculante dos Precedentes do STF e STJ;
- Uniformização dos prazos administrativos em dias úteis;
- Prazo de 2 anos para os entes se adequarem às mudanças.
Novos limites para multas tributárias
As multas vinculadas ao valor do tributo ou do crédito passam a observar os seguintes limites:
- 75% do valor do tributo ou crédito;
- 100% nos casos de prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio;
- 150% em caso de reincidência.
A lei também determina que as penalidades respeitem a razoabilidade e sejam proporcionais à infração praticada.
Multas isoladas desvinculadas do valor do tributo ou crédito não estão abrangidas por esses limites.
Redução das penalidades em caso de regularização
A penalidade aplicada em lançamento de ofício poderá ser reduzida conforme o momento e a forma de regularização.
Os contribuintes participantes do Programa de Conformidade terão maior desconto.
| Forma de regularização | Regra geral | Programa de Conformidade |
| Pagamento integral no prazo da impugnação | 50% | 60% |
| Parcelamento no prazo da impugnação | 40% | 50% |
| Pagamento após o prazo e antes da inscrição em dívida ativa | 30% | 40% |
| Parcelamento após o prazo e antes da inscrição em dívida ativa | 20% | 30% |
O devedor contumaz não terá direito à graduação, redução ou ao afastamento da penalidade.
Instituídas novas hipóteses de suspensão e extinção do crédito tributário e de interrupção da prescrição:
Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário:
- Instituição da Arbitragem Especial Tributária e Aduaneira;
- Acordo decorrente de mediação;
- Aceite de apólice de seguro garantia ou de carta de fiança bancária oferecidas em Execução Fiscal;
Extinção do Crédito Tributário:
- Sentença arbitral favorável ao contribuinte, transitada em julgado;
- Cumprimento do acordo de Mediação.
Interrupção da contagem da Prescrição:
- Instituição da Arbitragem Especial Tributária e Aduaneira;
- Sentença de Extinção da Execução Fiscal nos casos de não localização do executado ou de bens passíveis de constrição, desde que a prescrição intercorrente ainda não se tenha iniciado;
Alterações no Processo Administrativo Fiscal (PAF)
A LC 236/26 inclui no CTN normas gerais aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Entre as principais garantias estão:
- Duplo grau de jurisdição para entes com mais de 100 mil habitantes;
- Suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro;
- Prazos processuais contados em dias úteis:
Impugnação, Recurso Voluntário e Recurso Especial à 20 dias
Embargos de Declaração à 5 dias
A equipe tributária da HLL&Pieri Advogados está à disposição para avaliar os impactos das novas regras nos processos administrativos, autuações e estratégias de regularização fiscal.