A Portaria Coana n.º 127/2023, que trata do Controle de Carga e Trânsito na Importação (CCT Importação), teve suas regras e procedimentos alterados recentemente, por meio da publicação da Portaria Coana n.º 135, de 28 de agosto de 2023, que disciplinou os parâmetros do sistema de CCT Importação, com objetivo de fomentar a eficiência do processo de importação.
Foram ajustados pontos como a manifestação de carga estrangeira em trânsito, bloqueio automático, entrega de cargas por operadores de Remessa Expressa e informações relacionadas a voos regulares. As mudanças abrangem também a declaração de importação e o cronograma de implantação nos aeroportos alfandegados.
Uma das principais mudanças realizadas pela Portaria Coana n.º 135/2023 foi a determinação de que, até a vigência dos artigos 40 e 41 da IN RFB n.º 2.143, de 2023, o bloqueio automático mencionado na Portaria Coana n.º 127/2023, será suspenso, evitando com isso possíveis dificuldades aos importadores, além de que a empresa aérea ainda ficaria dispensada da emissão do arquivo XFFM Schedule, mantida a obrigação de encaminhar o arquivo XFFM Actual, nos termos definidos na IN RFB n.º 2.143, de 2023, até a vigência dos citados artigos inicialmente.
Disciplinou ainda em seu art. 6º, § 5º, casos em que o conhecimento de carga chega parcialmente antes da entrada em produção do CCT Importação, e procedimentos para essa situação, incluindo o uso de Documento Subsidiário de Identificação de Carga (DSIC), pela RFB.
O CCT substituirá o atual Siscomex Mantra e as informações serão transmitidas no formato Cargo XML por meio de API (Application Program Interface), de acordo com padrão adotado pela IATA, além de adotar a utilização do documento eletrônico e-AWB (Conhecimento de Carga Aérea eletrônico), em casos específicos.
A equipe aduaneira do HLL & PIERI Advogados segue à disposição para o esclarecimento de qualquer dúvida.