Relembrando as alterações normativas dos últimos meses de 2022, destacamos a Portaria SECEX nº 216, publicada em 03 de outubro do último ano, que trouxe alterações para a Portaria SECEX nº 44/2020, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de Drawback.
Inicialmente, podemos destacar a inclusão do inciso III ao art. 2º, possibilitando que empresas optantes pelo Simples Nacional possam realizar importações com a suspensão de tributos. Por outro lado, o art. 5º, II, veda a aquisição de mercadorias no mercado interno de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. A mesma disposição é replicada para a modalidade do drawback isenção.
O art. 10 traz a exigência da regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional para utilização do Drawback suspensão, além de estabelecer como requisitos adicionais a não existência de pendências no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin), a não condenação de sócio majoritário por ato de improbidade administrativa, o cumprimento dos requisitos de regularidade perante o FGTS e a inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou Estrangeira.
Os requisitos contidos no art. 10 não estavam presentes explicitamente no texto anterior, mas eram recorrentemente exigidos para o deferimento do Ato Concessório. Os mesmos requisitos serão aplicados àqueles que pleiteiam os Atos Concessórios na modalidade Isenção.
A norma trouxe outras importantes alterações para os interessados em pleitear ou para aqueles que já utilizam o regime em suas modalidades suspensão e isenção.
A equipe aduaneira da HLL &Pieri Advogados está à disposição para o esclarecimento de qualquer dúvida sobre o tema.