Após um mês da publicação da Lei n° 14.740/23 que dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos federais, a Receita Federal do Brasil publicou, no dia 29 de dezembro de 2023, a Instrução Normativa RFB n° 2.168 especificando as condições para que os contribuintes possam aderir ao programa.
Para fins de adesão à autorregularização incentivada, é necessário que os tributos não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização, e, também podem ser negociados os tributos constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024.
O programa não se aplica aos débitos apurados no âmbito do Simples Nacional.
Se o crédito tributário se enquadrar nas hipóteses mencionadas, poderá ser liquidado com redução de 100% das multas de mora e de ofício, e dos juros de mora mediante pagamento:
1. À vista de, no mínimo, 50% da dívida consolidada a título de entrada, e
2. Do valor restante em até 48 prestações mensais e sucessivas.
Para pagamento dos valores, é permitida a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, limitada a 50% do valor da dívida consolidada, bem como dos créditos de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros, reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado.
Consta da IN que a adesão da autorregularização deverá ser realizada via e-CAC no período de 02/01/2024 até 01/04/2024, com a inclusão do requerimento e demais documentos solicitados em processo digital. Contudo, em decorrência de problemas técnicos, o Formulário para adesão ao programa ficou disponível apenas a partir do dia 05/01/2024, conforme noticiado. O deferimento do pedido é condicionado ao pagamento tempestivo do valor da entrada.
A equipe tributária da HLL & Pieri está à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre a nova Instrução Normativa e sobre a possibilidade de adesão ao programa de autorregularização incentivada.