Foi sancionada pelo Município de Belo Horizonte a Lei 11.530/2023 que fixa como base de calculo para o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o valor declarado pelo contribuinte, e não o custo estimado pela prefeitura. Até então, o ITBI era calculado considerando como referência os valores existentes no banco de dados do Município, o Cadastro Imobiliário (art. 5º da Lei 5.492/1988).
A alteração legislativa decorre do entendimento fixado pelo STJ em 2022, no Tema nº 1.113, segundo o qual a Administração Pública deve considerar para o cálculo do ITBI os valores declarados pelo contribuinte, e, se o ente público discordar dos valores apresentados, cabe a ele iniciar processo administrativo próprio questionando esses valores.
Assim, a nova lei altera os arts. 5º e 16 da Lei nº 5.492/88 e estabelece que o parâmetro para definição do valor venal, e, portanto, do cálculo do ITBI, é o “valor da transação declarada pelo contribuinte no instrumento de aquisição dos bens ou dos direitos transmitidos ou cedidos”.
A equipe tributária do HLL & PIERI Advogados fica à disposição para o esclarecimento de qualquer dúvida sobre a nova lei.