Beneficiárias do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para Utilização Econômica podem pleitear restituição de tributos pagos a maior

 

A Equipe Aduaneira do HLL Advogados conseguiu perante a Justiça Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais uma decisão inédita que reconheceu o direito à restituição dos tributos aduaneiros federais (II, IPI, PIS e COFINS), que tenham superado os 100% de tributos recolhidos durante a utilização do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica.

Nesse regime aduaneiro especial os tributos incidentes sobre a importação ficam parcialmente suspensos. Cumpre ao importador o recolhimento, no momento do registro da DI ou da sua prorrogação, de 1% dos tributos incidentes sobre a entrada dos bens no país, devidos proporcionalmente a cada mês que permaneçam em território aduaneiro.

Na hipótese do processo sob patrocínio da Equipe Aduaneira do HLL Advogados, a Empresa requereu tempestivamente sucessivas prorrogações do regime especial até agosto/2018, quando atingiu 100 meses de permanência dos bens importados no território nacional. Com esse prazo, o pagamento proporcional de 1% ao mês resultou matematicamente no pagamento do valor total dos tributos devidos em face da importação do produto estrangeiro, fato gerador de toda a tributação exigida. As prorrogações posteriores a essa data, porém, também solicitadas tempestivamente, teriam resultado na concessão de “novo regime”, com nova exigência tributária para a mesma importação.

Ocorre que, ao contrário do que prevê a Instrução Normativa que, atualmente, regulamenta o regime, a saída e entrada ficta não podem ter o condão de configurar um novo fato gerador de tributos aduaneiros, porque não existe, de fato, uma segunda entrada dos mesmos produtos estrangeiros no território nacional.

Diante de tal fato, o Magistrado da 21ª Vara da Justiça Federal de Minas Gerais decidiu que, ao conceder “novo regime de admissão temporária”, não é permitido a Fazenda Pública Federal exigir pela segunda vez os tributos devidos pela mesma importação de produtos estrangeiros no território nacional. Tal exigência estaria em desalinho com o princípio constitucional da legalidade tributária, além de violar o princípio da razoabilidade e colidir com a própria finalidade do benefício fiscal. Com isso, a sentença reconheceu o direito da empresa de reaver os valores indevidamente recolhidos.

O tema impacta muitas empresas que utilizam, por período prolongado, o referido regime aduaneiro especial e a equipe da HLL Advogados se coloca à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.