A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais reconheceu a não incidência de IRPJ e de CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos Estados, seguindo entendimento que já vem sendo adotado no Poder Judiciário (STF e STJ) de que benefícios fiscais e bonificações não podem integrar a base de cálculo de tributos federais.
Por cinco votos a três, os Conselheiros destacaram que a Lei Complementar n
º 160/2017, ao acrescentar o parágrafo 4º ao artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, “deixa claro que incentivos e benefícios de ICMS concedidos são subvenções para investimento, não podendo mais ser exigido outros requisitos ou condições além daquilo estipulado no próprio artigo 30”.
O julgamento representa uma importante vitória aos contribuintes, já que destaca a importância de observar o quanto descrito na lei, indo de encontro ao entendimento da Receita Federal de que somente os benefícios de ICMS considerados como subvenção de investimentos não sofreriam a incidência de IRPJ e CSLL, devendo ser tributados, por outro lado, os benefícios concedidos para reforço de caixa, sem destinação específica, considerados como subvenção para custeio (Soluções de Consulta Disit nº 1.009 e Cosit nº 145, publicadas no final de 2020, e da Solução de Consulta Disit nº 6.028, publicada em 03/09/2021).