CARF reafirma o entendimento de que não se aplica a multa prevista no art. 107, IV, “e”, do DL nº 37/1966 na hipótese de retificação de informações tempestivamente prestadas

Foi aprovada na sessão do dia 06/08/2021, com vigência a partir de 16/08/2021, pela 3ª Turma da CSRF, a Súmula CARF nº 186, pela qual A retificação de informações tempestivamente prestadas não configura a infração descrita no artigo 107, inciso IV, alínea “e” do Decreto-Lei nº 37/66”.

 

No caso, discutiu-se se a multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alínea “e” do DL nº 37/66, aplicável para cada informação não prestada ou prestada em desacordo com a forma ou prazo estabelecidos na IN RFB nº 800/2007, seria também aplicável nas hipóteses de alteração ou retificação das informações já prestadas anteriormente pelos intervenientes.

 

A Receita Federal sustentou que, nos casos em que o interveniente altera ou retifica as informações por ele prestadas anteriormente, haveria a incidência da referida penalidade de multa do art. 107, inciso IV, alínea “e” do DL nº 37/66, por se tratar de prestação de informação extemporânea, isto é, fora do prazo.

 

No entanto, a 3ª Turma Especial da CSRF entendeu que, em tais hipóteses (de alteração e retificação, ainda que extemporâneas), não há que se falar em prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação da citada multa.

 

O fundamento adotado para consolidação do entendimento daquela CSRF, através da aprovação da Súmula CARF nº 186, foi que: “(…) com base na legislação aduaneira, a multa deve ser exigida para cada informação que se tenha deixado de apresentar na forma e no prazo estabelecidos na IN nº RFB 800/2007, devendo-se ponderar que cada informação que se deixa de prestar na forma e no prazo estabelecido torna mais vulnerável o controle aduaneiro. Infere-se, com isso, o não cabimento da aplicação da referida multa quando da obrigatoriedade de uma informação já prestada anteriormente em seu prazo específico, ser alterada ou retificada, como, por exemplo, as retificações estabelecidas no art. 27-A e seguintes da IN RFB Nº 800, de 2007, que podem ser necessárias no decorrer ou para a conclusão da operação de comércio exterior. Ou seja, as alterações ou retificações intempestivas das informações já prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a multa aqui tratada.”

 

A equipe aduaneira da HLL Advogados segue à disposição para qualquer esclarecimento sobre o tema.