A Lei nº 9.429/95, ao tratar da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas no lucro presumido, prevê a aplicação do percentual de 32% para os prestadores de serviço, destacando, por outro lado, que não se incluem nessa regra os “serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas”, aos quais se aplica o percentual de 8%, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da ANVISA.
Apesar de a legislação não ser expressa nesse sentido, a Receita Federal entende que somente poderia ser possível a redução do percentual nos casos em que a sociedade tenha registro na Junta Comercial. Em razão dessa interpretação, diversos contribuintes foram surpreendidos, ao longo dos últimos anos, com autuações expressivas visando a cobrança das diferenças de IRPJ e CSLL que deixaram de ser recolhidas.
Entendendo que deve prevalecer a essência sobre a forma, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em decisão recente, reconheceu que “a formalização da pessoa jurídica como sociedade simples não afasta, por si só, a sua natureza de sociedade empresária”, sendo necessário analisar os aspectos fáticos da organização, a fim de constatar se os serviços ali prestados pelo contribuinte possuem natureza eminentemente hospitalar, de forma a fazer jus à redução.
O entendimento do CARF traduz a possibilidade de redução da carga tributária para os prestadores de serviço na área da saúde que diante desse precedente terão mais argumentos para o reconhecimento deste direito, seja judicial ou administrativamente.
A equipe tributária da HLL está à disposição para esclarecer qualquer dúvida sobre a matéria.