CARF reconhece que o agente marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), prevista no art. 107, IV, “e”, do DL nº 37/1966

Foi aprovada na sessão do dia 06/08/2021, com vigência a partir de 16/08/2021, pela 3ª Turma da CSRF, a Súmula CARF nº 185, pela qual “O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 inciso IV alínea “e” do Decreto-Lei 37/66”.

A multa descrita no artigo 107 inciso IV alínea “e” do DL nº 37/66, é aquela aplicada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração cometida, quando o agente marítimo, na qualidade de representante do transportador estrangeiro no País, “deixa de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Receita Federal”.

No caso em discussão naquela 3ª Turma da CSRF, concluiu-se que, pela leitura do artigo 107 inciso IV alínea “e” c/c art. 32, Parágrafo Único, II e art. 95, I, ambos do Decreto Lei nº 37/66, “o agente marítimo, representante do transportador estrangeiro no País, seria responsável solidário com este em relação à exigência de tributos e penalidades decorrentes da prática de infração à legislação tributária, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo do auto de infração”.

No entanto, ressalta-se que pela literalidade do artigo 107 inciso IV alínea “e”, do DL nº 37/66, a responsabilidade solidária recai sobre o agente de carga e não sobre o agente marítimo, de modo que, pela análise do texto legal, a obrigação pela prestação das informações é atribuída à empresa de transporte internacional, incluindo a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga, não se pode inferir do texto que há também responsabilidade atribuída ao agente marítimo.

Vale destacar, por fim, que tanto os Tribunais Regionais Federais quanto o Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, têm afastando a responsabilização do agente marítimo quando atua por conta do mandante, razão pela qual poderá este, a despeito do entendimento pacificado em âmbito administrativo, recorrer ao Poder Judiciário a fim de afastar sua responsabilidade.