Como fica o ITCMD com a Reforma Tributária

A Reforma Tributária aprovada na Câmara dos Deputados altera as regras sobre a cobrança do ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, para fazer constar na Constituição Federal que o ITCMD se tornará progressivo de acordo com o valor da herança ou doação transmitida. Com essa regra, serão cobradas alíquotas mais altas à medida que o valor do bem ou da herança aumentar.

Essa mudança segue interpretação do Supremo Tribunal Federal (Tema 21 – RE 562.045) e a utilização das alíquotas progressivas, que antes era opcional, passará a ser obrigatória. Os Estados serão obrigados a aplicar a progressividade, o que pode impactar planejamentos sucessórios que já foram realizados com base na alíquota única de 4% vigente no estado de São Paulo, por exemplo. Além disso, o imposto deverá ser pago no Estado de residência da pessoa falecida.

A reforma também permitirá a cobrança do ITCMD sobre heranças e doações do exterior, mas isso dependerá de uma regra estabelecida por Lei Complementar.

Em resumo, o Projeto estabelece a incidência do ITCMD quando o doador é residente no exterior ou quando o inventário é processado no exterior, em conformidade com a exigência do Tema 825 de repercussão geral julgado pelo STF (RE 851.108). Portanto, se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, o ITCMD será devido ao estado onde o beneficiário reside ou ao Distrito Federal. Se o beneficiário tiver domicílio ou residir no exterior, o imposto será devido ao estado onde o bem estiver localizado ou ao Distrito Federal. No caso de transmissão causa mortis, mesmo que os bens estejam no exterior, o imposto será devido ao estado onde o falecido tinha domicílio, ou, se o falecido residia no exterior, onde o herdeiro ou legatário tiver domicílio, ou ao Distrito Federal.

A equipe tributária a HLL & Pieri segue a disposição para esclarecer quaisquer dúvidas relacionadas à Reforma Tributária em trâmite no Congresso Nacional.