Conceito de “efetiva entrega” define responsabilidade civil entre porto e transportador marítimo em demanda milionária

O vetusto Decreto-Lei 116/97 ainda é a lei específica que define as responsabilidades inerentes ao transporte de mercadorias por via d’água nos portos brasileiros. Os parágrafos primeiro e segundo do artigo 3º do citado decreto dispõem que:

“Art. 3º (…) § 1º Considera-se como de efetiva entrega a bordo, as mercadorias operadas com os aparelhos da embarcação, desde o início da operação, ao costado do navio;
§ 2º As mercadorias a serem descarregadas do navio por aparelhos da entidade portuária ou trapiche municipal ou sob sua conta, consideram-se efetivamente entregues a essa última, desde o início da Iingada do içamento, dentro da embarcação.”

Portanto, (i) o início da operação de içamento, carregamento e/ou descarga é entendido como definidor do conceito de efetiva entrega, e (ii) a definição da responsabilidade civil entre Porto e Transportador será definida pelos aparelhos utilizados nesse processo, se do Porto ou da Embarcação.

Sob essa fundamentação, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.625.990, afastou a cobrança de ressarcimento feita à empresa responsável pelo navio de uma carga de metanol que foi importada do Chile e deveria ser entregue no Porto de Paranaguá (PR).

Após o início do processo de descarga pelas máquinas do Porto de Paranaguá, houve uma explosão que levou à perda total da carga e do navio transportador. O STJ entendeu que se o sinistro ocorreu após o início do processo de descarga com as máquinas do Porto, é deste último a responsabilidade exclusiva, não havendo que se falar em responsabilidade solidária do transportador marítimo.