O TST afastou a condenação de empregador à indenização por danos existenciais em razão da não concessão de férias dentro do prazo legal. Segundo a sua Quarta Turma, para a caracterização do dano existencial deve haver demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social.
Na reclamatória trabalhista, o empregado denunciou que foi compelido a vender seus dias de férias, desta forma, ficou mais de cinco anos sem usufruir do descanso. O empregado pretendia o pagamento em dobro relativo aos períodos, bem como indenização por dano moral.
Em decisão de primeira instancia, o empregador foi condenado ao pagamento de férias em dobro e a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar que havia gerado ao empregado danos a sua integridade física e psíquica/mental.
O entendimento foi que as férias visam proporcionar não apenas descanso, mas, também, a integração social e familiar do trabalhador, que foi então prejudicada em razão do trabalho. O empregado ainda recorreu da decisão, e o Tribunal majorou a condenação para R$ 7 mil.
Irresignado, o empregador interpôs recurso ao TST, que na visão do relator Ministro Ives Gandra, a própria lei já estabelece como sanção, no caso da não concessão de férias, o pagamento em dobro (CLT, artigo 137), e que para que surja o dever de indenizar, é imprescindível que haja a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social, o que na visão do Tribunal Superior, não restou demonstrado. A decisão foi unânime.
Autos: 21015-56.2019.5.04.0702