Julgamentos Tributários Relevantes – Abril de 2021

Confira os julgamentos de destaque concluídos em abril de 2021 pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em processos envolvendo matéria tributária:

  •  Incidência do IOF sobre aplicações financeiras de curto prazo realizadas por beneficiários de imunidade tributária (STF – RE 611.510, Tema 328)

Em julgamento realizado no dia 13/04/2021, os Ministros do Supremo Tribunal Federal reconheceram que a imunidade tributária assegurada aos partidos políticos e suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos alcança o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), fixando a seguinte tese:

“A imunidade assegurada pelo artigo 150, inciso VI, alínea ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras”.

  • Constitucionalidade da base de cálculo das contribuições destinadas ao INCRA, após a edição da Emenda Constitucional nº 33/01 (STF – RE 630.898, Tema 495)

Seguindo o que já vinha sendo adotado para contribuições que possuem a mesma base de cálculo (Sebrae, Apex e ABDI), o Supremo Tribunal Federal entendeu que o rol previsto no art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição Federal teria caráter exemplificativo, não impedindo que o legislador adote outras bases econômicas para a determinação da base de cálculo das contribuições.

Fixou, na oportunidade, a seguinte tese: 

“É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”.

  • Incidência de Imposto de Renda sobre depósitos bancários de origem não comprovada (STF – RE 855.649, Tema 842)

O Supremo Tribunal Federal, por nove votos a dois, confirmou a constitucionalidade do artigo 42 da Lei 9.430/1996, entendendo que a União Federal pode cobrar Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre depósitos bancários de origem não comprovada, considerados como omissão de receita ou de rendimento.

  • Modulados os efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão (STF – RE 669.196, Tema 668)

Em outubro de 2020, os Ministros do Supremo Tribunal Federal entenderam pela inconstitucionalidade do artigo 1º da Resolução do Comitê Gestor do Refis nº 20/2001, que dispensa intimação prévia do contribuinte excluído do programa de parcelamento Refis. 

A União Federal opôs Embargos de Declaração a fim de ver modulados os efeitos da decisão, que foram acolhidos em julgamento realizado no dia 08/04/2021, para estabelecer que a decisão que reconheceu a  inconstitucionalidade do art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001 produza efeitos ex nunc, a partir da data de publicação da ata de julgamento do mérito do recurso extraordinário, de modo a convalidar os atos já praticados. Ficam ressalvadas, contudo, as ações judiciais em curso.

  • Não incidência do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular localizados em estados diferentes (STF – ADC 49)

O Supremo Tribunal Federal entendeu que não incide ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em estados distintos, reconhecendo a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Kandir (LC 87/96).

  • Inconstitucionalidade de leis fluminenses que versam sobre licenciamento sem pagamento de IPVA (STF – ADI 5.796)

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por nove votos a dois, que são inconstitucionais as Leis nº 7.718/2017 e Lei nº 7.717/2017, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que autorizavam o licenciamento de veículos inadimplentes com IPVA, estabelecendo que o atraso do pagamento do imposto não poderia ser usado como impeditivo para o licenciamento, vistoria, emplacamento, inspeção e registro de veículos no Detran.

  • Utilização de créditos de PIS e COFINS no regime monofásico (STJ – EAREsp nº 1.109.354 e EREsp nº 1768224)

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado no dia 14/04/2021, uniformizou a jurisprudência nas turmas de direito público sobre a impossibilidade de utilização de créditos de PIS e COFINS no regime monofásico.

Os Ministros do STJ destacaram que, nesse regime, “a carga tributária concentra-se numa única fase, sendo suportada por um único contribuinte, não havendo cumulatividade a se evitar”.

  • Crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (STJ – EREsp 1.443.77)

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência interpostos pelo contribuinte, entendeu que os créditos presumidos de ICMS não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, uma vez que, por não serem incorporados ao patrimônio, não constituem lucro do contribuinte.

O STJ destacou que deveria ser aplicada ao caso a mesma ratio decidendi adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706, que reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

  • Início da contagem do prazo decadencial para a cobrança do ITCMD nos casos de doação não declarada pelo contribuinte ao Fisco Estadual (STJ – REsp 1.841.771 e REsp 1.841.798)

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu, na sistemática dos recursos repetitivos, que a contagem do prazo decadencial de cinco anos para a cobrança do ITCMD referente à doação não declarada inicia-se no ano seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, sendo irrelevante a data em que o Fisco tem ciência da doação. 

Foi fixada a seguinte tese:

 “No caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente à doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco Estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado fato gerador em conformidade com os artigos 144 e 173 inciso 1º do CTN”.

  • Isenção do Imposto de Renda quando da venda de ações na sucessão hereditária universal (STJ – REsp 1.563.733)

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidades negou provimento ao recurso especial que visava afastar a tributação de três pessoas pela venda de ações das quais se tornaram titulares devido à morte de seus parentes.

Os Ministros adotaram entendimento no sentido de que a isenção de imposto sobre a renda sobre o lucro obtido pela venda de ações, concedida pelo Decreto-Lei 1.510/1976 e aplicável às operações ocorridas mesmo após sua revogação, não é transmissível ao sucessor do titular anterior.

A equipe tributária da HLL Advogados está à disposição para sanar eventuais dúvidas e orientar a respeito dos julgamentos realizados pelos Tribunais Superiores.