Durante um casamento que tenha como regime de celebração a comunhão de bens, eventuais dívidas contraídas durante a relação se tornam responsabilidade de ambos os cônjuges, independentemente de quem as tenha adquirido originalmente. Ou seja: ainda que contraída por apenas um deles, ambos respondem judicialmente pela dívida.
Com base neste entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou, em sede de Recurso Especial, a inclusão de esposa de devedor no polo passivo de execução de título extrajudicial.
O processo original tratava de dívida oriunda de cheques assinados pelo marido em 2021. Como não foram encontrados bens em seu nome, o credor requereu a inclusão da mulher, casada desde 2010 sob o regime de comunhão parcial de bens com o devedor, no polo passivo da demanda.
As instâncias inferiores vinham, até então, indeferindo o pedido, mas a Ministra Nancy Andrighi entendeu por deferi-lo, com fundamento nos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, que indicam que as dívidas contraídas em prol da economia doméstica obrigam solidariamente ambos os cônjuges. Segundo a Ministra, as normas estabelecem uma presunção absoluta de que existiu consentimento recíproco para assunção da dívida, validando a cobrança de qualquer uma das partes.
Se houver discordância sobre a dívida, o cônjuge que quiser se isentar dela deve provar que o débito não foi feito em benefício da família, ou mostrar outro motivo pelo qual seus bens não deveriam ser usados para pagar a obrigação.