Contribuintes benefícios por Regime Especial em Minas Gerais têm até 30 de novembro de 2024 para manifestarem sobre as transferências de mercadorias equiparadas à operação fato gerador do ICMS

Foi publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, o Decreto n° 48.930, de 30 de outubro de 2024, que alterou o Regulamento do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, à luz do Convênio ICMS 109/24.

A partir de agora, os contribuintes que promoverem transferências de mercadorias entre seus estabelecimentos, poderão optar pela equiparação à operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto.

Contudo, importante destacar que, de acordo com o Decreto de Minas Gerais, os signatários de Regimes Especiais junto ao Estado são obrigados a optar pelo regime de transferência equiparado à operação sujeita à ocorrência do fato gerador, sob pena de perda do regime especial.

Essa opção, que na verdade é uma condição para se manter o Regime Especial de Tributação, deverá acontecer por meio do registro no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrência de todos os estabelecimentos de mesma titularidade até o dia 30 de novembro de 2024. Essa escolha será anual e irretratável para todo o ano-calendário.

O novo ato normativo publicado é de extrema importância para todos os contribuintes, principalmente para aqueles que possuem o Regime Especial e têm interesse em continuar se valendo das condições fiscais diferenciadas oferecidas pelo Estado de Minas Gerais.

Em caso de dúvidas sobre o tema, a equipe tributária do HLL & Pieri Advogados está à disposição.