O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.063.187, submetido a repercussão geral, reconheceu não ser devida a incidência de IRPJ e CSLL sobre a correção monetária dos débitos objeto de restituição aos contribuintes (indébito tributário), já que esses valores não correspondem a acréscimos patrimoniais, mas mera indenização pelos danos sofridos em razão da demora do Fisco em reconhecer a existência de pagamento a maior.
A decisão traz um grande impacto àqueles que discutem judicialmente sobre recolhimentos a maior de tributos, como, por exemplo, aqueles que tiveram reconhecido o direito à restituição dos valores correspondentes à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Para aquele contribuinte que teve reconhecido seu direito à restituição desde 2011, por exemplo, a SELIC acumulada no período corresponde aproximadamente 80% do valor total apurado.
Além disso, a fundamentação utilizada pelo STF possibilita que seja questionada a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre todos os juros pagos aos contribuintes, não só os decorrentes de indébitos tributários, mas também aqueles relacionados ao levantamento de depósitos judiciais, descumprimento de contratos, pagamentos em atraso feitos por clientes, etc.
A equipe da HLL Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos!