O Superior Tribunal de Justiça reconheceu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.937.821, que o ITBI devido aos Municípios deve ser calculado com base no valor declarado pelo contribuinte, que se presume condizente com o valor médio de mercado do bem. Os Ministros destacaram, ainda, que o valor declarado pelo contribuinte somente poderá ser questionado em processo administrativo instaurado pelo fisco. A decisão foi proferida em recurso repetitivo, sendo de observância obrigatória por todos os Tribunais.
Assim, aqueles que realizaram a compra de um imóvel nos últimos cinco anos, e foram obrigados a recolher ITBI com base em valor maior do que aquele indicado na escritura, têm a oportunidade de rever essa cobrança, com a devolução do que foi pago a maior. É importante, também, que aqueles que pretendem adquirir um imóvel fiquem atentos ao cálculo do ITBI realizado pelas Prefeituras, questionando qualquer cobrança que seja contrária ao que entendeu o STJ.