A regra geral no âmbito trabalhista estabelece que todos os empregados devem ter suas jornadas de trabalho controladas, conforme prevê a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No entanto, a própria legislação, em seu artigo 62, inciso I, traz uma exceção importante: estão excluídos do capítulo sobre “Duração do Trabalho” os empregados que exercem atividades externas incompatíveis com a fixação de horário.
Para que um trabalhador se enquadre nessa exceção, é imprescindível demonstrar a total impossibilidade de controle de sua jornada de trabalho. Caso haja alguma forma de fiscalização, mesmo que indireta, a exclusão da regra não será aplicada.
Recentemente, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reforçou essa interpretação em uma decisão relevante (RR-1001476-35.2019.5.02.0026). O Tribunal decidiu que o uso de tablets, mesmo que equipados com software corporativo, e a utilização de GPS não são suficientes para comprovar a possibilidade de fiscalização da jornada de trabalho de uma empregada que realizava suas funções fora das dependências da empresa. O relator, Ministro Luiz José Dezena da Silva, salientou no caso especifico que essas ferramentas não garantem um controle eficiente da jornada.
É importante ressaltar, no entanto, que o tema ainda não está pacificado. Existem decisões contrárias que podem influenciar a interpretação dessa questão. Para mais esclarecimentos ou para discutir como essa decisão pode impactar sua empresa, entre em contato conosco. Estamos prontos para ajudá-lo!