COVID-19 pode ser equiparada a doença ocupacional?

No dia 11 de dezembro de 2020 foi publicada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho a Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME, com a finalidade de esclarecer as regras aplicáveis à análise do nexo causal entre a COVID-19 e o trabalho para fins de concessão de benefício previdenciário.

A conclusão da nota é de que a Covid-19 poderá ser equiparada a doença ocupacional, a depender do contexto fático, caso seja comprovado o nexo causal.

A Nota esclarece que o Ministério da Saúde, através da Portaria Nº 454, de 20 de março de 2020, declarou o estado de transmissão comunitária do vírus SARS-CoV-2, causador da COVID-19, em todo o território nacional. Isso significa que, a partir daquele momento, não seria mais possível associar cada novo caso de COVID-19 a um caso confirmado anteriormente, o que dificulta sobremaneira a definição se um trabalhador teve contato com o vírus na própria residência, no transporte público, no ambiente de trabalho ou em outro local que tenha frequentado.

Ou seja, pela interpretação da Norma Técnica previdenciária, cabe ao segurado a comprovação do nexo causal, para o correto enquadramento do benefício pleiteado. Em regra, em virtude do “estado de transmissão comunitária” não haverá o enquadramento como doença ocupacional.

Em que pese aplicar-se exclusivamente para elucidar, no âmbito da legislação previdenciária, a possibilidade de caracterização da Covid-19 como doença ocupacional para fins de definição da natureza do benefício previdenciário a ser concedido (acidentário ou não acidentário), a Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME é um interessante balizador para as decisões em âmbito trabalhista, que tenham como prestação jurisdicional o mesmo enquadramento.

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