O Tribunal Superior do Trabalho, através de sua 8ª Turma, absolveu o empregador de pagamento de indenização a empregado portador de hérnia inguinal. Na visão do Colegiado, não é possível que a doença, por si só, seja suficiente para causa de preconceito.
De acordo com a Súmula 443 do TST, presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Se confirmada essa situação, a demissão pode ser anulada, e o empregado terá direito à reintegração.
Trata-se reclamatória promovida por empregado que aduzia que ter sido demitido após a empresa tomar conhecimento da necessidade de realização de cirurgia, e que a dispensa teria ocorrido de forma discriminatória.
O TRT da 18ª Região (GO) condenou a empresa por dispensa discriminatória e arbitrária, destacando que a demissão ocorrera no dia em que o empregador teve ciência da doença e que a empresa não buscou oferecer outra vaga compatível com as limitações do trabalhador, já que a condição (hérnia), impõe restrições à realização de esforço físico, e a presunção, nesse caso, foi de que a doença afetaria a execução dos serviços desempenhados pelo trabalhador.
Interposto Recurso de Revista pelo empregador, os Ministros do TST concluíram que o fato de o trabalhador possuir a doença, por si somente, não indica a presunção de dispensa discriminatória, certo de que para que esta se configure, deverá haver condição que suscite preconceito ou estigma nas demais pessoas.
Na visão da Relatora, houve “flagrante descompasso” da decisão do TRT com a Súmula 443 do TST, sobretudo porque a hérnia inguinal não é uma condição contagiosa e não gera, necessariamente, sinais de repulsa nos seus portadores.
Fonte: TST