A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional para que o credor alcance os bens particulares dos sócios da empresa em virtude de débito que, a princípio, deveria ser assumido por esta última. Para tanto, devem ser observados os requisitos trazidos no artigo 50 da Código Civil, quais sejam, o desvio de finalidade (ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) e a confusão patrimonial (inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios).
Uma de suas hipóteses é conhecida como desconsideração atributiva, e consiste, em simples definição, na possibilidade de características/comportamentos/proibições/obrigações pessoais dos sócios serem atribuídos à sociedade, ou vice-versa. Exemplo disso é a extensão de sanções impostas à sociedade ao sócio, como proibições de concorrência.
Sendo tema de responsabilidade patrimonial e estando ligada a medidas executivas, a desconsideração, em regra, será definida apenas pelo Judiciário. O STJ tem chancelado a aplicação da desconsideração atributiva mormente para efetivação de sanções ligadas a ilícitos administrativos, sempre devendo ser observados o contraditório e a ampla defesa (Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 15.166/BA. 2.ª Turma. Relator Min. Castro Meira. j. 07.08.2003. Diário da Justiça, Brasília, DF, 8 set. 2003).
No entanto, diferentemente, a desconsideração atributiva tem também sido legitimamente aplicada pela Administração Pública e na arbitragem, ainda que sem intervenção do Poder Judiciário.