Despesas aduaneiras são consideradas como essenciais e podem ser creditadas na apuração de PIS e COFINS

As empresas que recolhem o PIS e a COFINS na sistemática não-cumulativa podem deduzir do valor a pagar algumas despesas, conforme rol taxativo das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03. Dentre essas possibilidades está a apropriação de créditos relativos à aquisição de bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços ou na produção de bens destinados à venda.

O conceito de insumos ainda é muito controverso, mas o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que se enquadrariam nesse conceito todos os gastos indispensáveis e essenciais para o funcionamento de determinados negócios.

No caso das empresas que atuam no comércio exterior, são consideradas essenciais para a operacionalização do desembaraço aduaneiro das mercadorias as despesas com os serviços logísticos aduaneiros, como os custos com transporte e movimentação de cargas, despesas como despachantes aduaneiros e capatazia, bem como as diversas taxas cobradas nas operações, como as taxas de devolução de contêiner e de desconsolidação de cargas, podendo os importadores e exportadores, portanto, se creditar desses valores.

Essa possibilidade já vem sendo reconhecida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, tendo o direito ao crédito de PIS/COFINS sobre tais despesas sido confirmado, inclusive, pela Câmara Superior.

Por outro lado, considerando os riscos de uma interpretação divergente por parte da Receita Federal do Brasil, é interessante o ajuizamento de ação para reconhecimento do direito ao crédito, resguardando as empresas atuantes no comércio exterior de eventuais autuações e cobranças.

Atenciosamente,