Domicílio Judicial Eletrônico – prazo de cadastro obrigatório findará em 30/05/2024

O Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), regulamentado pela Resolução n.º 455/2022 e pela Portaria n.º 29/2023, ambas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), substitui parte das diligências físicas e a locomoção de Oficiais de Justiça, concentrando as comunicações de processos judiciais emitidas pelo Poder Judiciário em nível nacional em um único sistema.

A ferramenta digital regulamenta o art. 246 do Código de Processo Civil (CPC), alterado pela Lei n.º 14.195/2021 (Lei de Ambiente de Negócios) e foi implementado no Projeto Justiça 4.0, estando em operação através de login com certificado digital no gov.br ou mediante acesso em plataforma própria.

O cadastramento está disponível para todas as pessoas físicas e jurídicas, sendo obrigatório apenas para as empresas de grande e médio porte, e para as microempresas e empresas de pequeno porte que não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).

As empresas de grande e médio porte que não efetuarem o cadastro até o dia 30/05/2024 serão cadastradas compulsoriamente pelo CNJ a partir dos dados disponibilizados na Receita Federal do Brasil.

Com a implementação do novo sistema, as empresas passarão a receber as comunicações processuais também pela plataforma e, caso informem o interesse no cadastro, receberão um e-mail sempre que uma comunicação processual for expedida para o CNPJ indicado.

A citação, comunicação acerca da existência de um novo processo, inicialmente, ocorrerá exclusivamente pelo DJE, e o prazo para manifestar ciência será de três dias contados do recebimento da comunicação. Caso a ciência não seja manifestada em três dias, o juiz expedirá nova citação pelos meios até então convencionais, como correio ou oficial de justiça. Contudo, na primeira oportunidade, a empresa deverá justificar a ausência de ciência pelo sistema sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.

Para as intimações, o sistema possibilitará a ciência dentro do prazo de dez dias após o recebimento. Contudo, a ciência da comunicação pela empresa no sistema inicia a contagem do prazo para manifestação no processo, ainda que o escritório não tenha realizado a ciência no próprio sistema do Tribunal, como ocorre de praxe, podendo acarretar, neste caso, a perda do prazo processual. Por isso, é importante que as empresas tenham um plano de cadastro e uma boa gestão do controle de recebimento das comunicações processuais, bem como um alinhamento claro sobre a questão com seus advogados.

Importante mencionar que o recebimento das intimações pelo sistema se dá de forma complementar, uma vez que os escritórios e respectivos advogados permanecerão recebendo as comunicações diretamente pelos tribunais, plataformas e ferramentas já existentes para esta finalidade.

O CNJ preparou um manual, bem como disponibilizou tutoriais para facilitar o cadastro, acesso e manuseio do sistema:

Para acessar o Manual do Usuário: Clique aqui

Vídeos instrutórios quanto ao acesso: Clique aqui

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