É possível usar crédito de IPI na saída de produto não tributado

EREsp 1213143

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.213.143/RS, firmou o entendimento que é possível o creditamento de IPI na compra de insumos tributados, que serão utilizados em produtos cuja saída seja não tributada.

A legislação federal permite restituição ou compensação de saldo credor de IPI acumulado trimestralmente, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, não trazendo, por outro lado, nenhuma previsão quanto às hipóteses de não tributação. A matéria, então, foi parar no Judiciário.

A decisão tem origem na divergência dos entendimentos da Primeira Turma do STJ, que entende que os benefícios fiscais também podem ser aplicados as hipóteses de não tributação, e da Segunda Turma, que entende que deve se aplicar a literalidade da lei e, portanto, não seria possível o creditamento de IPI nas operações não tributadas.

A Ministra Relatora Regina Helena Costa, em seu voto vencedor, entendeu que é inaceitável um ato infralegal restringir o benefício fiscal tão somente para saídas de produto isento e tributado à alíquota zero, sobretudo, quando as situações de isenção, alíquota zero e não tributação possuem o resultado prático equivalente.

O processo aguarda julgamento de Embargos de Declaração apresentados pela União Federal.

A equipe HLL & PIERI fica à disposição para analisar a viabilidade e ajuizamento da ação judicial para que a empresa possa ter reconhecido o seu direito ao creditamento.