Na semana do dia 10/12/2021 ao dia 17/12/2021, foram pautados para julgamento virtual, pelo Supremo Tribunal Federal – STF, os Embargos de Declaração na Ação Declaratória de Constitucionalidade – EDs na ADC n.º 49, que, dentre outras questões, pretendia definir a modulação dos efeitos da decisão que julgou inconstitucional a incidência do ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
Todavia, o referido julgamento não foi concluído, pois o Ministro Gilmar Mendes, no dia 17/12/2021, pediu destaque nos autos. E o que isso significa? Significa a interrupção do julgamento, ou seja, sua retirada de pauta e encaminhamento para julgamento no plenário físico, fora do ambiente virtual, o qual recomeçará do zero. O que deve ser objeto de atenção de todos é que, até que seja definida a modulação dos afeitos da decisão proferida na ADC n.º 49, os Fiscos Estaduais continuarão exigindo dos contribuintes o ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos próprios, sendo que tal exigência poderá ser evitada, caso seja do interesse do contribuinte, mediante o ajuizamento de ação visando afastar tal incidência, como já vinha ocorrendo ao longo dos anos.
A HLL Advogados encontra-se à disposição para auxiliá-los no ajuizamento da referida ação.