Empregada grávida tem pedido de indenização negado

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região absolveu o empregador quanto ao pagamento de indenização referente a salários e FGTS referente ao período entre a dispensa e a readmissão de trabalhadora que descobriu estar grávida.

O caso trata de uma empregada que foi demitida em fevereiro e descobriu a gravidez somente dois meses depois, no mês de abril.

O Juízo de 1º grau havia condenado a empresa a pagar salários e FGTS referente ao período  de fevereiro e abril de 2020, mas a empresa recorreu da decisão, alegando que nem mesmo a própria trabalhadora tinha ciência de sua gestação no ato de sua dispensa sem justa causa e, tão logo informou que estava grávida, foi imediatamente readmitida. A empresa ponderou que, como não houve prestação laboral no período entre a demissão e a comunicação da gravidez, não há que se falar em pagamento de salário.

Ao apreciar o recurso, a Desembargadora Relatora Fernanda Oliva Cobra Valdívia deu razão aos argumentos do empregador, observando que a empresa, por absoluta boa-fé, readmitiu a empregada, razão pela qual sequer foi questionado o direito à estabilidade.

A decisão do TRT da 2ª Região considerou que a trabalhadora só teve ciência de sua gestação em abril de 2020, tendo sido readmitida dois dias depois da comunicação ao empregador, portanto, em tempo hábil.

Assim, acompanhando o entendimento da relatora, a 16ª turma concluiu que não há que se falar em indenização do período anterior à confirmação da gravidez.

Fonte: TRT da 2ª Região – RO 1000388-77.2020.5.02.0332 – Data do julgamento: 22/02/2021.