Empregada que se recusou a tomar a vacina contra a COVID é demitida por justa causa

A Justiça do Trabalho de São Paulo manteve a dispensa por justa causa aplicada pelo empregador que considerou a recusa em tomar a vacina contra a Covid como conduta grave, e portanto, sujeita a aplicação da justa causa. A decisão monocrática foi proferida na 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul.

O caso envolve uma auxiliar de limpeza de um hospital infantil, que buscou o judiciário para reverter a dispensa por justa causa, no entanto, o empregador em sua defesa, comprovou que realizou campanhas sobre a importância da vacinação, em especial para os que atuam em áreas críticas do ambiente hospitalar, bem como apresentou advertência assinada pela trabalhadora por recusar a vacina, que uma semana depois, novamente se negou a ser vacinada.

A Juíza entendeu que em pese o direito individual de recusa da empregada, o direito coletivo à vida há de se sobrepor, constou ainda que a empregada não trouxe qualquer justificativa médica para não ter se vacinado. A magistrada, portanto, validou a demissão por justa causa, concluindo que a empresa adotou corretamente suas obrigações de proteção aos empregados, buscando evitar a transmissão da doença.

A magistrada ainda apontou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que considerou válida a vacinação obrigatória disposta no artigo 3º da Lei 13.979/2020 (ADIs 6.586 e 6.587 e ARE 1.267.897), além mencionar guia técnico do Ministério Público do Trabalho sobre a vacinação de covid-19, que prevê afastamento do trabalhador e considera falta grave a recusa injustificada em não se vacinar.

Fonte:

https://ww2.trt2.jus.br/noticias//noticias/noticia/news/empregada-de-hospital-infantil-se-recusa-a-tomar-vacina-contra-covid-19-e-recebe-justa-causa/?tx_news_pi1%5Bcontroller%5D=News&tx_news_pi1%5Baction%5D=detail&cHash=4a1f82c89c00b6edf90136534cc59a21