Entendendo que o ICMS é renúncia fiscal, STF formou maioria para excluir o imposto da base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS

O Supremo Tributário Federal iniciou o julgamento do RE 835.818, que tem como controvérsia jurídica a constitucionalidade ou não da inclusão de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS nas bases de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS. Foi reconhecida a existência da repercussão geral, de modo que o resultado do julgamento será vinculante, devendo servir de parâmetro para o julgamento dos casos discutidos nas instâncias do Poder Judiciário.

Em resumo, o crédito presumido de ICMS é um benefício fiscal costumeiramente ofertados pelos Estado-membros aos contribuintes, mediante regulamentação normativa, como forma de fomentar novos negócios, atrair investimentos e fortalecer a economia estadual, tendo como consequência o aumento de arrecadação a longo prazo, abertura de novos postos de trabalho e fortalecimento do setor produtivo na região.

Ainda que o julgamento não tenha se encerrado, por 6 (seis) votos a  5 (cinco), os ministros entenderam que o imposto estadual não pode ser incluído na base de cálculo das contribuições sociais, pelo fato do  crédito presumido se tratar de renúncia fiscal, não configurando receita ou faturamento. Até então não há proposta de modulação dos efeitos, mas é necessários aguardar o fim de julgamento, ainda sem previsão. Se confirmado, o resultado irá favorecer todos os contribuintes que usufruem da liberalidade concedida pelos Estados, de modo que a empresa poderá pleitear a exclusão dessa espécie de benefício fiscal da base das contribuições