A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT 164, publicada em 1º de outubro deste ano, esclareceu aos contribuintes que os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos aos trabalhadores alocados em atividades de produção de bens, como o álcool em gel e luvas, podem ser considerados insumos para fins de apropriação de créditos na apuração não cumulativa das Contribuições ao PIS e à COFINS.
Por sua vez, as máscaras de proteção contra a COVID-19 que tenham sido fornecidas pela pessoa jurídica a trabalhadores, mesmo que não se encaixem no conceito de EPI, também poderão ser considerados insumos para fins de apropriação de créditos na apuração não cumulativa das Contribuições de forma excepcional, apenas enquanto vigorar a legislação de combate à referida doença.
É importante salientar que, de acordo com a Solução de Consulta COSIT 164, somente os equipamentos de proteção contra a COVID-19 fornecidos a trabalhadores alocados nas linhas de produção de bens – e não em atividades administrativas – serão considerados insumos para fins de apropriação dos créditos.
A equipe tributária da HLL Advogados segue à disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas.