Erro material no preenchimento da Declaração de Importação

Recentemente, o Poder Judiciário concedeu medida liminar em Mandado de Segurança patrocinado pela HLL Advogados para determinar a retificação de três Declarações de Importação (DI’s), que já haviam sido desembaraçadas, mas que continham erros materiais não identificados pela Fiscalização quando do despacho aduaneiro. Essa decisão teve por consequência a liberação das mercadorias que se encontravam retidas, aguardando o cancelamento das DI’s registradas com erro e o registro de novas Declarações de Importação, conforme determinado pela Fiscalização Aduaneira.

No caso em comento, a Autoridade Coatora defendeu, em síntese, a impossibilidade de promover a correção de DI’s já desembaraçadas e argumentou que caberia ao importador cancelar as declarações erroneamente preenchidas, promover novos registros e recolher, mais uma vez, os tributos incidentes na operação.

Ao contrário do que pretendia a Autoridade Coatora, e acolhendo integralmente os argumentos levantados pela Impetrante, o Magistrado do TRF da 2ª Região entendeu que tal medida (de cancelamento das DI’s, promoção de novos registros e o recolhimento, em duplicidade, de tributos) seria extremamente desarrazoada e dissonante da jurisprudência pátria, pelo que a concessão da medida liminar era medida cabível.

Não são raras as vezes que um erro material quando do registro da DI ou DU-E acaba prejudicando a empresa importadora ou exportadora. Nessas hipóteses, decisões com a que aqui mencionamos resguardam o direito dos operadores de não serem submetidos a exigências desarrazoadas e desproporcionais.

A equipe da HLL Advogados segue à disposição para qualquer esclarecimento adicional.