No dia 27/12/2023 o Estado de Minas Gerais publicou o Decreto Estadual nº 48.736/2023, restabelecendo o adicional da alíquota do ICMS de 2% para o Fundo de Combate à Pobreza. Aplicável às operações internas específicas, realizadas até 31/12/2026, com mercadorias como cervejas, cigarros, telefones celulares, perfumes, bebidas alcóolicas, entre outras previstas no Decreto, e que tenham como destinatário consumidor final.
O adicional de alíquota também se aplica à retenção ou recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, inclusive em casos de estabelecimentos localizados em outras unidades federativas.
É importante notar que o valor resultante do adicional de alíquota não será considerado para o cálculo de benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros. Além disso, o Decreto prevê orientações para a apuração do imposto relativo ao adicional de alíquota sobre o estoque de mercadorias, considerando situações de substituição tributária já retida ou apurada antes da vigência da norma em comento.
Este novo regulamento entra em vigor a partir de 01/01/2024, sinalizando uma importante mudança no ambiente fiscal para os contribuintes envolvidos.
A equipe tributária do HLL & Pieri está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas dos contribuintes, inclusive no que tange ao eventual enquadramento das operações no Decreto publicado.