Ex-cônjuge não sócio tem direito a lucros e dividendos no divórcio

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento relevante para divórcios que envolvem participação societária. Segundo a decisão, quando as cotas de uma empresa foram adquiridas durante o casamento sob regime de comunhão, o ex-cônjuge que não é sócio tem direito não apenas à meação das cotas, mas também aos lucros e dividendos gerados por elas.

O STJ esclareceu que o ex-cônjuge não integra a sociedade empresarial, ou seja, não se torna sócio nem participa da gestão da empresa. No entanto, até que haja a apuração e o pagamento dos haveres, as cotas permanecem em condomínio, garantindo ao ex-cônjuge o direito aos frutos econômicos correspondentes.

O direito reconhecido é patrimonial, limitado aos frutos econômicos das cotas. Na prática, isso impede que o sócio permaneça usufruindo sozinho dos resultados da empresa enquanto a partilha não é concluída. A decisão traz maior equilíbrio patrimonial, evita enriquecimento sem causa e reforça a proteção do patrimônio comum formado durante o casamento.

A definição afeta diretamente divórcios envolvendo empresários, sociedades familiares e holdings, exigindo atenção especial na apuração de haveres e na distribuição de lucros após a separação.

Todavia, cada caso possui particularidades e a análise do regime de bens, do contrato social e da dinâmica empresarial é essencial para a correta definição dos direitos.

A equipe da HLL & Pieri Advogados está à disposição para prestar a orientação adequada.