Em 14 de abril de 2020 foi publicada a Lei nº 13.988, fruto de conversão da MP do Contribuinte Legal, que, além de trazer os requisitos e condições para o parcelamento da Fazenda Pública, de natureza tributária e não tributária, pôs fim ao voto de qualidade no CARF, destacando que, em caso de empate no julgamento de processos administrativos, a discussão se encerraria de forma favorável ao contribuinte, com a desconstituição do crédito tributário.
A constitucionalidade dessa lei é discutida no Supremo Tribunal Federal por meio das ADIs 6.399, 6.403 e 6.415, já tendo sido proferidos dois votos. O Ministro Marco Aurélio, relator, votou pela inconstitucionalidade formal da lei que extinguiu o voto de qualidade, em razão de vício no processo legislativo. Já o Ministro Roberto Barroso, após pedido de vista, votou pela constitucionalidade da extinção, destacando, por outro lado, a necessidade de garantir à Fazenda Nacional o direito de discutir judicialmente a decisão que lhe foi desfavorável no CARF, de forma a resguardar o equilíbrio das relações entre o ente público e o sujeito passivo.
O julgamento foi novamente suspenso no dia 21/06 (segunda-feira), em razão do pedido de vista apresentado pelo Ministro Alexandre de Morais.