No dia 02 de janeiro de 2023 foi publicada a Portaria ME nº 11.266, com o objetivo de definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE a que faz referência o art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (Lei do PERSE), que trata da redução a 0% das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS para as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, que foram diretamente impactadas pela pandemia.
Dos 88 CNAEs listados inicialmente pela Portaria nº 7.163/2021, somente 38 foram contemplados na nova Portaria, tendo havido uma restrição significativa da abrangência do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, atingindo especialmente as empresas que atuam de forma indireta nesse setor.
Essa restrição, contudo, além de desnaturar o programa de recuperação fiscal, ofende o direito adquirido das empresas que faziam jus ao benefício e criaram uma justa expectativa de que teriam as suas alíquotas zeradas pelos 60 meses que prevê a Lei do PERSE, já que tiveram seus CNAES listados inicialmente pela Portaria nº 7.163/2021.
Ainda que assim não fosse, é importante considerar, também, que a alteração das regras depois da sua instituição caracteriza verdadeiro aumento de tributo, o que somente poderia ter sido feito observando o princípio da anterioridade, com produção de efeitos a partir de 01/01/2024, em relação ao IRPJ e CSLL (anterioridade anual) e a partir de abril/2023, em relação ao PIS e à COFINS (princípio da noventena).
Assim, aqueles contribuintes que tiveram suas atividades diretamente impactadas pela pandemia e que tiveram a possibilidade de manutenção no PERSE restringida pela Portaria nº 11.266/2022, podem (e devem!) ir ao Poder Judiciário para resguardar o seu direito à manutenção no programa.
A equipe tributária da HLL & Pieri fica à disposição para lhes auxiliar no ajuizamento de Mandado de Segurança para discutir o enquadramento e a manutenção da sua empresa no PERSE.