No final do ano de 2021, a equipe aduaneira do HLL Advogados obteve junto ao TRF 2ª Região, decisão importante que desconstituiu a pena de multa aduaneira, aplicada em face de empresa no ramo de siderurgia, com fundamento no art. 69, §§1º e 3º da Lei 10.833/03.
Em análise inicial, o magistrado de 1ª instância da Justiça Federal do Espírito Santo, denegou a segurança. No entanto, com a reanalise da questão promovida pelo recurso de apelação interposto, a Sexta Turma Especializada do TRF da 2ª Região reformou a decisão, entendendo que não restou caracterizado dolo ou má-fé, uma vez que, apesar do erro material cometido, tal conduta não acarretou qualquer prejuízo ou limitação ao controle aduaneiro exercido pelo Fisco. O Tribunal reconheceu como verossímil o mero equívoco ou erro material no preenchimento da declaração de exportação.
O acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, destacou, ainda, que é válido em casos como este, observar o “princípio da finalidade da sanção”, devendo ser sopesada na interpretação da norma sancionatória a intenção do legislador ao redigir tal norma. A multa prevista nos artigos 69, §§ 1º e 3º, da Lei n.° 10.833/03, e 84 da MP n.° 2.158-35/01, possui a finalidade de punir aquelas empresas que, dolosamente, tomam atitudes visando dificultar a fiscalização aduaneira sobre as operações realizadas, não devendo ser aplicada nos casos em que, constatado um equívoco no preenchimento dos documentos, de pronto ocorre sua espontânea correção.
Concluiu-se, assim, pelo afastamento da penalidade, declaração da inexigibilidade dos valores lançados e a averbação da exportação, encerrando, assim, a conferência aduaneira relacionada à referida operação.
A aplicação de multa de 1% por informação inexata ou incorreta na exportação tem ocorrido com frequência, merecendo atenção, em cada caso concreto, se, de fato, justifica-se à luz dos princípios constitucionais e da conduta do exportador.
A equipe aduaneira da HLL Advogados segue à disposição para o esclarecimento de qualquer dúvida.