Incide imposto de renda sobre depósitos bancários de origem não comprovada, define STF

Ao analisar caso em concreto que estava sob julgamento no RE 855.649, a Suprema Corte, por maioria de votos, considerou válida a cobrança de imposto de renda sobre todas as receitas depositadas em conta corrente, nas situações em que, intimado, o contribuinte não tenha comprovado a origem dos valores no âmbito de procedimento fiscalizatório.  O caso foi julgado sob a sistemática da repercussão geral, tema 842.

No processo em questão estava em discussão a constitucionalidade do previsto no art. 42 da Lei nº 9.430/96, que assim dispõe:  “Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de  investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações”.

 

O tribunal de origem – TRF da 4ª região – já havia atestado a constitucionalidade do dispositivo que daria suporte ao lançamento, mediante a identificação da omissão em procedimento administrativo, mas o contribuinte recorreu ao STF, que, por maioria, corroborou o entendimento do tribunal a quo.

 

Em síntese, o contribuinte questionou a constitucionalidade do dispositivo sob o fundamento de que ele havia ampliado o fato gerador do imposto de renda, ao permitir a tributação dos depósitos bancários, e que por este motivo, o instrumento adequado seria mediante edição de lei complementar, o que não foi o caso.

O ministro Marco Aurélio ficou vencido na ocasião, uma vez que deu provimento ao recurso. Predominou, no julgado, o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, que considerou que o previsto em lei teria atendido ao aspecto material do fato gerador do imposto de renda. Com isso, o tema foi julgado em seu mérito, sendo fixada a seguinte tese: “O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional”.