A incidência de PIS e COFINS sobre a importação de serviços é alvo de inúmeras controvérsias, desde a edição da Medida Provisória nº 164/2004, convertida na Lei nº 10.865/2004. O STF já enfrentou o tema em algumas oportunidades, acolhendo a tese dos contribuintes de que não é possível a inclusão do ISSQN e das próprias contribuições na base de cálculo do PIS e da COFINS sobre a Importação de Serviços. Vejamos:
- Exclusão do ISSQN-Importação na base de cálculo do PIS/COFINS-Importação: a jurisprudência do STF é pacífica quanto à impossibilidade de inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS na importação de serviços (vide RE 1227448 AgR, RE 980.249, RE 1.105.428). O tema foi incluído na lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN (Parecer SEI nº 4.891, de 2022; e Despacho nº 378/PGFN-ME, de 22 de agosto de 2022) e o art. 273 da IN RFB nº 2.121/2022 já prevê que a base de cálculo do PIS/COFINS-Importação não terá a inclusão do ISSQN (mantendo, contudo, a inclusão do IRRF e das próprias contribuições). Nesse caso, as empresas possuem o direito à restituição ou compensação, na via administrativa, das parcelas pagas indevidamente, nos últimos cinco anos.
- Exclusão do PIS/COFINS-Importação nas próprias bases de cálculo: a jurisprudência do STF é igualmente pacífica quanto à impossibilidade de inclusão do PIS/COFINS-Importação nas suas próprias bases de cálculo na importação de serviços (vide RE 980.249 AgR-segundo e RE 1.041.925 AgR). Contudo, em relação a esse tema, não precedente vinculante (em repercussão geral), nem inclusão da discussão na lista da PGFN, sendo necessário o ajuizamento de ação judicial para reconhecimento do direito. Essa discussão possui prognóstico de êxito provável.Para além das discussões acima, uma terceira questão se apresenta promissora, já tendo sido objeto de sentença favorável no âmbito da Justiça Federal do Rio de Janeiro. Antes disso, de forma precursora, nosso advogado Pedro Mineiro já havia escrito artigo sobre o tema na obra “O Atual Direito Aduaneiro”. Clique aqui para baixar o artigo!
- Inconstitucionalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre a importação de serviços: o art. 149, §2º, III, “a”, da CRFB/1988 elegeu o “valor aduaneiro” como única base de cálculo possível para as contribuições sociais sobre as importações. Todavia, o GATT não prevê regras para valoração aduaneira de serviços, mas apenas de mercadorias, o que nos leva a concluir que há uma incompatibilidade insanável entre a cobrança de PIS e COFINS sobre a importação de serviços (sobre o valor remetido ao exterior, antes do IRRF) e a base de cálculo autorizada pela Constituição. Entendemos que há chances possíveis de êxito, na via judicial.
Ainda que o PIS e a COFINS sejam extintos em 2027, com a Reforma Tributária, a discussão acerca da inconstitucionalidade da cobrança continuará para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). As empresas devem se mobilizar, o quanto antes, para evitar que cobranças indevidas se consolidem, tanto antes quanto depois da Reforma.
A nossa equipe aduaneira e tributária do HLL & Pieri Advogados está à disposição para auxiliar com o tema.