Indeferidas as medidas cautelares nas ADIs que discutem a cobrança do Difal do ICMS

 

O Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu as medidas cautelares requeridas nas ADIs, de sua relatoria, que discutem o momento de cobrança do diferencial de alíquota de ICMS – Difal.

Foram indeferidas as liminares pleiteadas pelos Estados do Ceará e Alagoas nas ADIs nº 7.070 e nº 7.078, que pretendiam a suspensão da cobrança do DIFAL no ano de 2022. Também foi negado requerimento feito pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos – Abimaq, na nº ADI 7.066 para que a Lei Complementar nº 190/22, que regulamenta o Difal de ICMS, seja suspensa por todo o ano de 2022. Vale destacar que o Relator, ainda, extinguiu, sem resolução do mérito, a ADI nº 7.075, proposta pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos – Sindiser. Para o magistrado, a entidade não teria legitimidade para propor a ação.

Para Alexandre de Moraes, não estão presentes os requisitos necessários à concessão das medidas cautelares nas ADIs. Em relação à ADI nº 7.066, da Abimaq, o ministro considerou que a Lei Complementar nº 190/2022, sobre o Difal de ICMS, não atrai o instituto da anualidade, porque “ a LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político – o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar – mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo”, afirmou o magistrado na decisão.

Os fundamentos da decisão do Ministro coincidem com aqueles que já havia adotado no julgamento dos recursos em que reconhecida a inconstitucionalidade do Convênio 93/2015 (ADI 5469 e RE 1287019), em que foi voto vencido.

Assim, o indeferimento das medidas cautelares nas ADIs em questão não representam uma negativa definitiva para os contribuintes, pois as Ações ainda serão julgadas em plenário pelos Ministros do STF, e necessitam formar maioria para definição da tese definitiva sobre o tema, o que será acompanhado de perto pela equipe tributária da HLL.