Foi publicada no dia 27/03/23 a Solução de Consulta COSIT nº 54/2023 que dispõe sobre o conceito de industrialização nas operações de acondicionamento de produtos importados com embalagens de apresentação em produtos tributados adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original, caracterizando-se a industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento, salvo quando se destine ao simples transporte do produto.
A consulta foi realizada por empresa cuja atividade principal é o comércio varejista de bebidas importadas da República Francesa (vinhos) que são importadas pela modalidade indireta, sendo adquiridas em garrafas prontas para consumo, porém é realizado o acondicionamento em embalagem que contém seu logotipo impresso e foi desenvolvida especialmente para identificar sua marca.
Nesse contexto, o entendimento proferido pela Receita Federal do Brasil foi no sentido de que a troca de embalagem dos produtos importados por outra com a logomarca da empresa interessada caracteriza-se como industrialização, pela prática de operação tipificada pelo RIPI/2010 como “acondicionamento ou reacondicionamento”, nos termos do art. 4º, inciso IV e do art. 6º.
A equipe aduaneira da HLL & Pieri Advogados segue à disposição para o esclarecimento de qualquer dúvida sobre o tema.